Por Rabino J. David Bleich  
  Informações sigilosas: Contar ou conter?  
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O judaísmo tem estritas restrições sobre revelar informações confidenciais, não importa de que forma foram obtidas; se no decorrer de um relacionamento profissional, como comunicação confidencial não-profissional ou revelação acidental ou por terceiro.

A proibição de divulgar informações pessoais com relação a outrem origina-se de um versículo bíblico: "Não andarás com mexericos entre o teu povo" (Vayicrá XIX:16).

Tal atividade é proibida mesmo quando não acompanhada por intento malicioso e mesmo se a informação não seja de natureza aviltante.

Como Maimônides formula: "Quem é mexeriqueiro? Aquele que leva a notícia e vai de um em um dizendo: 'Fulano disse isso' ou 'Ouvi tal e tal sobre fulano.' Mesmo que diga a verdade, [o mexeriqueiro] destrói o mundo" (Hilchot Deot 7:2).

A Lei Judaica reconhece que, em certas circunstâncias, mesmo confidências profissionais devem ser reveladas.

Revelar informações médicas, em particular, é discutido em detalhes numa obra intitulada Chafêts Chayim, um texto clássico que lida com a Lei Judaica enquanto aplicada a calúnia, difamação de caráter, mexerico e afins.

A situação particular discutida pelo autor do Chafêts Chayim é de uma pessoa que procura revelar informação médica referente a um casamento em vista. O Chafêts Chayim determina que, a princípio, tal informação pode ser divulgada.

Contudo, a revelação é restrita aos quatro seguintes casos:

a) a presença de uma doença ou defeito físico pode ser revelada; no entanto, uma vaga fraqueza ou deficiência geral que diretamente não compromete a saúde não pode ser revelada;

b) a natureza ou extensão de uma doença ou ferimento não deve, de modo algum, ser exagerado;

c) a motivação única de induzir à revelação deve ser o benefício da pessoa a quem a informação é fornecida; nenhuma revelação deve ser feita quando provocada, mesmo em parte, por animosidade pessoal;

d) a revelação é permissível apenas quando existe base razoável para presumir que a informação divulgada seja fator determinante em termos do casamento em perspectiva. Tal informação não pode ser divulgada, a menos que haja razão para presumir que a decisão final seja, por conseguinte, afetada.

Estas provisões da Lei Judaica não se aplicam à revelação de informações relativas a um cônjuge em potencial mas, são aplicáveis também com relação à revelação de uma informação a um empregador em vista. É um tanto evidente que estas provisões da Lei Judaica refletem um equilíbrio entre as considerações de privacidade e considerações de dano ou prejuízo potencial que podem ocorrer à outra parte.

Ninguém tem o direito de divulgar informações de natureza pessoal relativas a um ser humano simplesmente em nome da curiosidade de um terceiro. Tal informação também não pode legitimamente ser revelada apenas para completar um dossiê. A consideração primordial é a "necessidade de saber" no sentido de evitar prejuízo, perda ou perigo potencial.

O respeito pela privacidade e a inviolabilidade da relação profissional não têm precedência sobre a proteção das vidas e a segurança dos outros. A obrigação dominante de proteger a vida do próximo tem peso suficiente para obrigar o médico a tomar quaisquer medidas necessárias para eliminar o perigo. Assim, por exemplo, o médico é obrigado a informar ao departamento de trânsito se seu paciente é epiléptico, devendo ser negada a este a carteira de habilitação.

A obrigação de violar a natureza confidencial da relação médico-paciente em tais situações é abrangida nas provisões do direito. Um motorista que sofre de uma moléstia como epilepsia coloca em perigo a vida de pessoas inocentes. Qualquer pessoa ciente deste fato, não importa como obteve esta informação, é obrigada a tomar quaisquer medidas julgadas razoáveis e necessárias para preservar a vida das vítimas em potencial.

O desejo de ver um criminoso levado aos tribunais e punido atrás das grades por seus crimes não é, em si, razão suficiente para justificar a quebra de confiança. Quando torna-se necessário revelar informação, esta deve ser limitada aos fatos e detalhes que necessitam ser revelados a fim de remediar o perigo.

A Lei Judaica provê que um Bet Din possa forçar um testemunho que traz consigo a revelação de uma confiança pessoal ou profissional. A obrigação que nasce do mandamento de que quem é testemunha "...se não informar, suportará a iniqüidade" (Vayicrá V:1) substitui a obrigação de respeitar a privacidade de outrem.

Em tais exemplos, a Lei Judaica requereria que o testemunho desta natureza fosse ouvido in camera (em segredo de justiça) para que os assuntos de natureza pessoal não sejam ouvidos por pessoas que não "precisam saber".

Rabino J. David Bleich é Rosh Yeshivá na Yeshiva University e Professor de Lei na Benjamin Cardozo School of Law.

   
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